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Artigo 56.º — Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2017

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2017

Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Original

Versão 1

Em vigor de 04/07/2007 a 25/11/2017

Comparar com a versão em vigor

Referências (4)

  • Artigo 52.º
  • N.º 1 do Artigo 51-A.º
  • N.º 5 do Artigo 51-A.º
  • Artigo 71-A.º

Referenciado por (1)