- 1 -É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.
- 2 -Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.
- 3 -O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
- 4 -Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
- 5 -No campo de 'observações' da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.
Artigo 56.º — Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2017
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Original
Referências (4)
- Artigo 52.º
- N.º 1 do Artigo 51-A.º
- N.º 5 do Artigo 51-A.º
- Artigo 71-A.º