Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, as forças de segurança procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
- 2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com as forças de segurança, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
- 3 -Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.