- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, as forças de segurança procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
- 2 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com as forças de segurança, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
- 3 -Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.
Artigo 56.º-E — Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Aditado
Em vigor de 26/11/2017 a 10/08/2023
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 198-C.º
- Artigo 198-B.º