Artigo 56.º
Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva Região.
- 4 -O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.
- 5 -Excepcionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa actividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.