Artigo 61.º
Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
- 2 -É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa de contrato ou de um contrato de prestação de serviços.
- 3 -O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
- 4 -Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º