- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 'cartão azul UE', previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:
- a)Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
- b)Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
- c)Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia;
- d)Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou
- e)Carta convite emitida por centro de investigação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
- 4 -Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º
Artigo 61.º — Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 26/11/2017 a 10/08/2023
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/07/2015 a 25/11/2017
Lei n.º 63/2015 - 1.ª Série(30/06/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 08/10/2012 a 30/06/2015
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (3)
- Artigo 121-A.º
- Artigo 52.º
- Artigo 59.º