Artigo 61.º
Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 26/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
- 2 -É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.
- 3 -O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
- 4 -Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º