Artigo 63.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:
- a)Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e
- b)Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.
- 2 -Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.