- 1 -A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 63.º — Mobilidade de estudantes do ensino superior
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2017
Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)
Original
Referências (1)
- Artigo 91-A.º