Artigo 65.º
Comunicação e notificação
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.
- 2 -O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º