- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.
- 2 -O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.
- 3 -O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.
- 4 -A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
- 5 -A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos termos do artigo 53.º
- 6 -Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º
Artigo 65.º — Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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