- 1 -Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
- a)Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
- b)Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;
- c)Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- d)Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
- e)Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
- 2 -O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.
- 3 -Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 67.º — Visto de curta duração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Original