Artigo 67.º
Vistos de trânsito e de curta duração
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
- a)Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
- b)Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;
- c)Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- d)Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
- e)Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
- 2 -Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
- 3 -Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.