Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
Redação registada como em vigor em 24/06/2015.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
- b)Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
- c)Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.
- d)Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
- 4 -O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
- 5 -Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.
- 6 -O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 7 -O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.