- 1 -Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
- b)Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
- c)Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;
- d)Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
- 4 -O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
- 5 -Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar.
- 6 -O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 7 -O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, dos postos ou das secções consultares, sendo comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P.
Artigo 70.º — Cancelamento de vistos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 24/06/2015 a 25/08/2022
Lei n.º 56/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
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