- 1 -Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
- 2 -Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode solicitar uma autorização de residência temporária.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
- 4 -O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Artigo 75.º — Autorização de residência temporária
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)
Alterado
Em vigor de 14/02/2025 a 22/10/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)
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Em vigor de 26/08/2022 a 13/02/2025
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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