Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
Redação registada como em vigor em 14/02/2025.
Esta redação foi substituída em 23/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
- 2 -Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
- 4 -O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.