- 1 -A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:
- a)Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
- b)Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
- c)Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;
- d)Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
- 2 -No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-A — Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
AditadoVigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)