Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência
Redação registada como em vigor em 04/06/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
- 3 -O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
- a)Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;
- b)O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
- c)A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.
- 4 -Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
- 5 -O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]