- 1 -Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.
- 2 -A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
Artigo 87.º-A — Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2025
Lei n.º 61/2025 - 1.ª Série(22/10/2025)
Original
Em vigor de 11/08/2023 a 22/10/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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