- 1 -Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
- 2 -A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
- 3 -Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
- a)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
- b)Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
- c)Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
- d)Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
- e)Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
- f)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
- 4 -O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
- 5 -Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
- 6 -Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.
Artigo 9.º — Documentos de viagem e documentos que os substituem
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Alterado
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Em vigor desde 08/10/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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