Artigo 97.º
Exercício de actividade profissional subordinada
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 26/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.
- 2 -Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
- 3 -O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º