Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 41.º
Ex-cônjuge e pessoa em união de facto
- 1 -...
- 2 -O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
- 3 -A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.