- 1 -A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e selecção previsto no capítulo viii do presente Estatuto.
- 2 -O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.
- 3 -A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço quando se trate:
- a)Do exercício de cargos dirigentes, nos termos previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR);
- b)De funções que, nos termos deste Estatuto, só possam ser exercidas neste regime.
- 4 -O contrato de trabalho parlamentar obedece a modelo oficial a aprovar por despacho do secretário-geral e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet, do qual devem constar, designadamente:
- a)A carreira e categoria para que é celebrado e respectivo conteúdo funcional, com junção da parte correspondente do anexo i do presente Estatuto;
- b)A remuneração por remissão para o anexo ii do presente Estatuto;
- c)A data do início de actividade;
- d)A data de celebração do contrato.
Artigo 13.º — Modalidade de relação jurídica de emprego parlamentar
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011