- 1 -A mobilidade intercarreiras pressupõe a titularidade de habilitação adequada do funcionário e lugar previsto no mapa de pessoal e depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos do respetivo regulamento.
- 2 -A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período experimental de nove meses, avaliado nos termos do respetivo regulamento.
- 3 -É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
- 4 -A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é suscetível de consolidação.
Artigo 15.º-B — Mobilidade intercarreiras
AditadoVigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)