Artigo 15.º
Mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
Esta redação foi substituída em 04/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
- 2 -A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República, só excepcionalmente podendo ter lugar antes de decorridos três anos de serviço efectivo.
- 3 -Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no final de cada sessão legislativa, as necessidades de recursos humanos do respectivo serviço, as quais serão divulgadas através da AR@net.
- 4 -A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada do funcionário e de lugar previsto no mapa de pessoal.
- 5 -A mobilidade é da competência do secretário-geral, ouvidos os serviços de origem e de destino e obtido o acordo do funcionário parlamentar.
- 6 -A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.