- 1 -Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
- 2 -A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República.
- 3 -Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no âmbito da elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da República, as necessidades de recursos humanos do respetivo serviço, as quais são divulgadas através da intranet da Assembleia da República.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A mobilidade interna compreende duas modalidades: mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e mobilidade entre as carreiras reguladas pelo presente Estatuto, a seguir designada mobilidade intercarreiras.
- 9 -A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.
Artigo 15.º — Mobilidade interna
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 04/04/2025 a 31/12/2025
Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)
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