Artigo 15.º
Mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 04/04/2025.
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- 1 -Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
- 2 -A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República, só excepcionalmente podendo ter lugar antes de decorridos três anos de serviço efectivo.
- 3 -Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário-geral, no final de cada sessão legislativa, as necessidades de recursos humanos do respectivo serviço, as quais serão divulgadas através da AR@net.
- 4 -A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada do funcionário e de lugar previsto no mapa de pessoal.
- 5 -A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.
- 6 -A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 35.º
- 7 -É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.
- 8 -A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.