- 1 -A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do secretário-geral, a pedido do funcionário parlamentar.
- 2 -A consolidação referida no número anterior depende da obtenção na avaliação de desempenho de três menções de Bom durante o exercício de funções em mobilidade interna.
- 3 -A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.
- 4 -A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.
Artigo 17.º — Consolidação da mobilidade interna
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026