- 1 -A menção obtida na avaliação de desempenho bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna do funcionário parlamentar reportam-se à respectiva situação de origem.
- 2 -No caso previsto no artigo anterior, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço contam-se na categoria em que a consolidação teve lugar.
Artigo 18.º — Avaliação de desempenho e tempo de serviço em caso de cedência de interesse público e de mobilidade interna
Vigente desde: 20/05/2011
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