Artigo 17.º
Consolidação da mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do secretário-geral, a pedido do funcionário parlamentar.
- 2 -A consolidação referida no número anterior depende da obtenção na avaliação de desempenho de três menções de Bom durante o exercício de funções em mobilidade interna.