Artigo 17.º
Consolidação da mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 04/04/2025.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do secretário-geral, a pedido do funcionário parlamentar.
- 2 -A consolidação referida no número anterior depende da obtenção na avaliação de desempenho de três menções de Bom durante o exercício de funções em mobilidade interna.
- 3 -A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.
- 4 -A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.