Artigo 19.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto.
- 2 -As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
- 3 -O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da República faz-se pela primeira posição remuneratória das respectivas categorias de base.
- 4 -Excepcionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia da República, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária e qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
- 5 -O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da República.
- 6 -A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respectivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos i e ii do presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.