- 1 -Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto.
- 2 -As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
- 3 -O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da República faz-se pela primeira posição remuneratória das respectivas categorias de base.
- 4 -Excepcionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia da República, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária e qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
- 5 -O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da República.
- 6 -A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respectivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos i e ii do presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.
- 7 -O funcionário parlamentar que ingresse noutra carreira parlamentar na sequência de procedimento concursal ou mobilidade intercarreiras é colocado na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório que detém.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, se o nível remuneratório não corresponder a uma posição remuneratória da nova carreira, o funcionário parlamentar fica colocado no mesmo nível, transitando para a posição remuneratória seguinte após conclusão do estágio com sucesso.
Artigo 19.º — Princípios gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original