- 1 -As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:
- a)Assessor parlamentar;
- b)Técnico de apoio parlamentar;
- c)Assistente operacional parlamentar.
- 2 -À carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
- 3 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respectiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
- 4 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso se justifique, exigir-se formação específica.
- 5 -Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de:
- a)Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal; ou
- b)Licenciatura obtida ao abrigo do Processo de Bolonha, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal.
Artigo 20.º — Carreiras especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
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