Artigo 29.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
- 2 -Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:
- a)3 pontos por cada menção de Muito bom;
- b)2 pontos por cada menção de Bom;
- c)1 ponto por cada menção de Suficiente;
- d)1 ponto negativo por cada menção de Insuficiente.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.