Artigo 30.º
Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de exercício de funções.
- 2 -Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para efeitos do disposto no artigo anterior, só o tempo de exercício subsequente a tais alterações é considerado para efeitos do n.º 1.
- 3 -Quando se verifique mudança de categoria na carreira, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1 não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela mudança.
- 4 -O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do secretário-geral, precedido de confirmação pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos da verificação dos requisitos previstos neste artigo.