- 1 -O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito a nove pontos.
- 2 -A progressão na carreira faz-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º, sendo as mudanças de posição remuneratória realizadas no final de cada comissão de serviço.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original