Artigo 30.º
Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito a nove pontos.
- 2 -A progressão na carreira faz-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º, sendo as mudanças de posição remuneratória realizadas no final de cada comissão de serviço.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)