- 1 -Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da Assembleia da República:
- a)Funcionários parlamentares;
- b)Trabalhadores que exerçam cargos em comissão de serviço na Assembleia da República ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável;
- c)Indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida desde que, neste caso, tal seja legalmente admitido.
- 2 -Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria superior das carreiras especiais da Assembleia da República os funcionários parlamentares integrados em categoria inferior da mesma carreira.
Artigo 34.º — Outros requisitos de recrutamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025
Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)
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