- 1 -Os regimes relativos à tramitação dos procedimentos concursais constam de regulamentos a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
- 2 -Nos procedimentos concursais previstos no presente Estatuto, o prazo de audiência dos interessados é de cinco dias, salvo prazo mais longo definido em Regulamento.
Artigo 38.º — Regime da tramitação do procedimento concursal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original