- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:
- a)Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares;
- b)À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
- c)Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
- d)À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas;
- e)Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;
- f)À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde;
- g)À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas;
- h)A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
- i)A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço;
- j)A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.
- 2 -Os funcionários parlamentares têm ainda direito:
- a)A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas;
- b)À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais;
- c)À participação, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoa-mento profissional;
- d)À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração.
- 3 -Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.
Artigo 4.º — Direitos profissionais
Vigente desde: 20/05/2011
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Em vigor desde 20/05/2011