- 1 -Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
- 2 -A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respectivo orientador.
- 3 -A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das acções de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
- 4 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.
Artigo 40.º — Orientação e avaliação de estágio
Vigente desde: 20/05/2011
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