Artigo 42.º
Cessação antecipada do período experimental
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -Por acto fundamentado do secretário-geral, e sob proposta do orientador e do responsável pelo serviço, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das acções de formação que lhe sejam determinadas.
- 2 -Para fundamentação da cessação do período experimental pode considerar-se, designadamente, a verificação reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou público em geral;
- e)Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade;
- f)Não aproveitamento na fase formativa teórica.