- 1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
- 2 -Às situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.
Artigo 50.º — Remuneração de categoria e de exercício
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2026
Lei n.º 73-C/2025 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original
Em vigor de 20/05/2011 a 31/12/2025