- 1 -A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.
Artigo 51.º — Remuneração suplementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025
Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(03/04/2025)
Original