Artigo 50.º
Remuneração de categoria e de exercício
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
- 2 -Às situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.