Artigo 51.º
Remuneração suplementar
Redação registada como em vigor em 20/05/2011.
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- 1 -A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
- 2 -A remuneração suplementar só é devida no exercício de funções na Assembleia da República, suspendendo-se automaticamente quando for autorizada qualquer forma de mobilidade para prestação de serviço em entidades externas à Assembleia da República.
- 3 -A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.