- 1 -É requisito de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço.
- 2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Férias;
- b)Casamento;
- c)Nojo;
- d)Faltas dadas pelos funcionários parlamentares estudantes;
- e)Doença;
- f)Faltas dadas por parentalidade e para assistência a filhos, netos e outros familiares;
- g)Faltas dadas por conta do período de férias;
- h)Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
- i)Faltas injustificadas;
- j)No exercício do direito à greve;
- l)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares;
- m)Licenças a que se refere o artigo 78.º deste Estatuto.
Artigo 52.º — Requisitos de atribuição do subsídio de refeição
Vigente desde: 20/05/2011
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