- 1 -As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
- 3 -Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, o gozo e o pagamento das férias têm lugar no momento imediatamente posterior ao da cessação.
Artigo 58.º — Direito a férias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo
Vigente desde: 20/05/2011
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